O artigo 19.º da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.