- 1 -São da competência das comissões sectoriais as seguintes atribuições:
- a)Propor ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;
- b)Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- c)Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pelo presidente, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- d)Propor os programas de formação adequados à respectiva área científica dos assistentes e estagiários de investigação;
- e)Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88.
- 2 -O plenário funciona como instância de recurso das decisões tomadas pelas comissões sectoriais.
Artigo 5.º — Atribuições das comissões sectoriais
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990