- 1 -À Tesouraria compete intervir no processo de gestão do património, em cujo âmbito:
- a)Arrecada as receitas e efectua o pagamento das despesas;
- b)Mantém um registo permanente de todos os recebimentos e pagamentos efectuados à boca do cofre ou por banco, e liquida as operações de tesouraria de depósitos, levantamentos e devolução de valores;
- c)Mantém actualizadas as contas correntes com as contas das instituições.
- 2 -A movimentação dos valores depositados deverá processar-se mediante a aposição de duas assinaturas, sendo uma a do presidente do conselho directivo, ou de quem ele designar, e a outra a de um dos tesoureiros.
Artigo 35.º — Tesouraria
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007