- 1 -A entidade promotora deve pagar ao desempregado:
- a)Despesa de transporte entre a residência habitual e o local da actividade se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a actividade;
- b)Subsídio de alimentação por cada dia de actividade, de valor correspondente à generalidade dos seus trabalhadores ou, na sua falta, dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -A entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário.
Artigo 14.º — Transporte, alimentação e seguro
Vigente desde: 18/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2011