- 1 -O incumprimento, imputável à entidade promotora, das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.
- 2 -Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
- 3 -A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.
- 4 -A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.
- 5 -Compete ao IEFP, I. P., apreciar a causa do incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.
Artigo 16.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/04/2011
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Em vigor desde 18/04/2011