Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar
São aprovados:
- a)O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante, o qual passa a revestir a forma de cartão de leitura ótica;
- b)Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constantes dos anexos iii e iv da presente portaria e que dela fazem parte integrante, os quais passam a revestir a forma de cartão de leitura ótica eletrónico.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados de registo ou dos cartões de residência previstos na presente portaria, pelo pedido de emissão ou substituição é devida uma taxa de (euro) 10, que acresce à taxa de emissão prevista no número anterior.
- 3 -Pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido, é devida uma taxa de (euro) 35, que acresce às taxas e encargos de emissão referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Pelo pedido autónomo de alteração de morada, sem substituição dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, é devida uma taxa de (euro) 3.
Artigo 6.º
Concessão e emissão
- 1 -A personalização e a emissão dos certificados de registo de cidadão da União, previstos no artigo 1.º da presente portaria, são assegurados, em parceria, pelos municípios e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 2 -...
- 3 -A recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega aos respetivos titulares dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 2.º da presente portaria, competem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 4 -A emissão, incluindo a produção e personalização dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.
- 2 -...
- 3 -Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a sua remessa por correio seguro para o endereço do respetivo titular, é devida uma taxa de (euro) 6, que acresce às taxas e encargos de emissão ou substituição dos referidos documentos.