O n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
Prazos de adaptação
- 1 -As unidades de medicina física e de reabilitação licenciadas e as unidades de fisioterapia, unidades de terapia da fala e unidades de terapia ocupacional, em funcionamento, dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento, da Entidade Reguladora da Saúde, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente.
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