A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 21.º)
Unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional
Compartimentos a considerar:
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura ínima (m)
Observações
Área de acolhimento (*)
(aplicável a todas as unidades)
Receção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento de público
–
–
-
Zona de espera
Espera pelo atendimento
–
–
Junto à receção/secretaria.
Macas/cadeiras de rodas
Arrumação de macas e cadeiras de rodas
–
–
Preferencialmente situado junto à entrada. Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala.
Instalação sanitária de público
-
–
–
Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta
Elaboração da história clínica dos doentes e observação
12
2,6
Aplicável às unidades de medicina física e reabilitação e fisioterapia.
Sala de provas de próteses
Ensino de próteses e ajudas
15
–
Aplicável às unidades de medicina física e reabilitação. Dispensável se existir ginásio na unidade.
Sala de exercício clínico e/ou intervenção em grupo
Observação e tratamentos
20
–
Aplicável no caso de se tratar de uma unidade de fisioterapia.
Laboratório de análise de movimento
Realização de exames e análise de movimento
12
–
Aplicável no caso de se tratar de uma unidade de fisioterapia.
Área clínica/técnica - Terapia da fala
(se existir)
Sala de terapia da fala
Para avaliação e tratamento dos doentes
9
–
-
Área clínica/técnica - Terapia ocupacional
(se existir)
Sala de atividades
Realização de atividades da vida diária, estimulação percetiva/cognitiva e atividades ocupacionais
20
–
Dispensável se existir ginásio equipado para o efeito na unidade.
Equipamento
Depósito de material diverso
–
–
-
Área clínica/técnica - Eletroterapia
(se existir)
Sala de tratamentos
Zona de preparação
Box de tratamento
4
2,5/box
-
-
Sala de tratamentos (parafina e parafango)
Realização de tratamentos
6
-
Se existir.
Área clínica/técnica - Cinesiterapia respiratória
(se existir)
Sala de tratamentos com aerossóis
Realização de inalações
2/posto
-
-
Sala de cinesiterapia
Realização de cinesiterapia respiratória e educação postural
12
Dispensável se existir ginásio na unidade.
Área clínica/técnica - Cinesiterapia
(se existir)
Ginásio terapêutico
Realização de treinos motores
30
–
-
Sala de repouso
Repouso dos doentes após tratamentos
12
–
Facultativa. Pode ser comum à hidroterapia.
Área técnica - Hidroterapia
(se existir)
Vestiário de utentes
-
–
–
Com instalação sanitária, cacifos e duche.
Piscina/tanque de marcha
Realização de treino de marcha
(a)
–
Se existir.
Zona de banhos de contraste
Realização de banhos de contraste e turbilhão
5/posto
–
Se existir.
Zona para hidromassagem
Realização de tratamentos de hidromassagem
15
–
Se existir.
Sala de repouso
Repouso dos doentes após tratamentos
12
–
Facultativa. Pode ser comum à cinesiterapia.
Área de pessoal (*)
(aplicável a todas as unidades)
Vestiário de pessoal
-
–
Com zona de cacifos (b).
Instalação sanitária de pessoal
-
–
–
Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta ou salas de tratamentos.
Sala de pausa
Para repouso e pequenas refeições
–
–
Facultativo.
Área logística (*)
(aplicável a todas as unidades)
Sala de equipamento
Armazenagem
–
–
Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala.
Sala de sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos
–
–
Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.
Zona de roupa limpa
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro.
Área de reprocessamento. Sala de descontaminação (c)
Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo
Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento. Sala limpa
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas.
(d)
(*) Possibilidade de partilha com serviço adjacente, no caso de estar integrado numa unidade de saúde.
(a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m.
(b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade.
(c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
(d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 - Os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e humidade previstas na legislação em vigor.
2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3 - A entidade deve realizar avaliação simplificada à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor.
Condições internas e caracterização das unidades de tratamento de ar
Área clínica/técnica
Sala de provas de próteses
-
-
Tratamento
VC/UI (*)
-
-
Extração
Sim, forçada (2)
-
-
Sobrepressão/subpressão
-
-
-
Ar novo
30 m3/h.p (1)
-
-
Condições ambiente
Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 20 ºC
-
-
Área clínica/técnica
Terapia da fala/terapia ocupacional/electroterapia/cinesiterapia
Sala de tratamentos
Sala de tratamentos com aerossóis
Box de tratamento/Gabinete de consulta
Tratamento
VC/UI (*)
VC/UI (*)
VC/UI (*)
Extração
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Específica da zona
Sobrepressão/subpressão
Subpressão
-
Subpressão
Ar novo
30 m3/h.p (1)
30 m3/h.p (1)
30 m3/h.pessoa
Condições ambiente
Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 22 ºC
Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 22 ºC
Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 22 ºC
Ginásio terapêutico/Sala de exercício clínico e intervenção de grupo
Cinesiterapia/terapia da fala (4)
Parafina, Parafango e calor húmido (inaloterapia)
Tratamento
UTA e ventilador específicos/VC/UI
VC/UI (*)
VC/UI (*)
Extração
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Específica da zona
Sobrepressão/subpressão
Subpressão
-
Subpressão
Ar novo
15 m3/h.m2
30 m3/h.p (1)
15 m3/h.m2
Condições ambiente
Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 20 ºC
Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 20 ºC
Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 20 ºC
Hidroterapia
Piscina/tanque de marcha
Banhos de contraste/hidromassagem
Sala de repouso
Tratamento
Desumidificador com bateria de reaquecimento
VC/UI (*)
Recirculação
Sim
-
Extração
Sim, forçada (2)
Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão
-
-
Ar novo
30 m3/h.p (1)
30 m3/h.pessoa
Condições ambiente
Inverno: 30 ºC-32 ºC; 60 % HR todo o ano
Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 20 ºC
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos
10 ren/h (2)
Instalações sanitárias
Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Observações. - SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ISO ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %.
(2) O sistema de «extração de ar de sujos» deve ser independente do de «limpos».
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(*) Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água, o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
Outros requisitos - Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 21.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
1 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual.
2 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.
3 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Deve ser considerado o equipamento médico e geral mínimo previsto no manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação vigente.
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