À Coordenação Técnica Nacional do Sangue e da Transplantação compete assegurar a harmonização de processos, a convergência dos métodos utilizados e promover a agregação da atividade laboratorial do sangue, histocompatibilidade e transplantação.
Artigo 6.º — Coordenação Técnica Nacional do Sangue e da Transplantação
Vigente desde: 22/05/2012
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