- 1 -Os laboratórios de anatomia patológica nacionais podem estabelecer acordos de colaboração entre si ou com laboratórios de anatomia patológica licenciados de outro Estado membro da União Europeia, que preferencialmente disponham de um sistema da qualidade semelhante aos seus, nos termos do presente diploma, os quais devem ser transmitidos à ARS competente, que dará conhecimento dos mesmos à Entidade Reguladora da Saúde.
- 2 -Os laboratórios de anatomia patológica nacionais podem, excecionalmente, estabelecer acordos com laboratórios de anatomia patológica fora da União Europeia, nas condições a aprovar pelo Ministro da Saúde sobre proposta da ARS competente.
- 3 -Os laboratórios de anatomia patológica licenciados ao abrigo deste diploma só podem ser utilizados como postos de colheita de laboratórios de anatomia patológica licenciados dentro ou fora da União Europeia, em situações aprovadas por despacho do Ministro da Saúde sob proposta do INSA, ouvidas as respetivas ordens profissionais.
Artigo 16.º — Colaboração com outros laboratórios
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014