- 1 -Os laboratórios de anatomia patológica devem situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo.
- 2 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da Lei.
- 3 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
- 4 -Os acabamentos utilizados nos laboratórios de anatomia patológica devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 5 -Os laboratórios de anatomia patológica devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
- 6 -Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende-se por pé direito útil, a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
- 7 -As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
- 8 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados, sempre que haja lugar a procedimentos médicos que o justifiquem.
- 9 -Devem existir meios de desinfeção e esterilização, quando o laboratório de anatomia patológica não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou não recorrer ao exterior para a obtenção de produtos esterilizados.
- 10 -Os laboratórios devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 11 -Os laboratórios onde se manuseiem produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos devem possuir meios de atuação rápida de lavagem, designadamente duche de emergência e lava-olhos, em local próximo da zona de trabalho.
Artigo 17.º — Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014