- 1 -Para efeitos de licença de funcionamento, os laboratórios de anatomia patológica podem ser autorizados a desenvolver as seguintes técnicas previstas na nomenclatura do Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica do Ministério da Saúde:
- a)Histopatologia (biopsias, peças cirúrgicas e exames intraoperatórios);
- b)Citologia esfoliativa e aspirativa;
- c)Autópsia clínica;
- d)Autópsia fetoplacentar e patologia do desenvolvimento;
- e)Técnicas complementares de estudo e de diagnóstico morfológico (imunocitoquímica, biologia molecular, microscopia eletrónica, e/ou outras associadas à morfologia e biopatologia celular);
- f)Para as técnicas de biologia molecular deve, no que aplicável, obedecer às Portarias de patologia/clínica/análises clínicas e de genética humana;
- g)Telepatologia e digitalização de lâminas.
- 2 -Os laboratórios de anatomia patológica realizam atividades de diagnóstico, de monitorização de terapêuticas e de rastreio e prevenção no domínio da patologia humana.
- 3 -O laboratório que pretenda praticar nas instalações licenciadas outras valências para além das constantes na licença de funcionamento deve apresentar pedido dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS competente que o reencaminhará ao INSA com pedido de parecer, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do laboratório;
- b)Tipo de valências que pretende licenciar;
- c)Indicação da qualificação do pessoal que irá trabalhar nessa valência;
- d)Indicação do equipamento a instalar, caso aplicável;
- e)Projeto das instalações em que irá funcionar.
- 4 -Os pareceres necessários à autorização para desenvolvimento das valências pretendidas, deverão ser elaborados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, decorrido o qual se considera tacitamente deferido o pedido.
- 5 -Não é autorizado o desenvolvimento das técnicas referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.
Artigo 9.º — Técnicas e valências
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014