- 1 -Os laboratórios de anatomia patológica devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
- a)As requisições de pedidos de exames anatomopatológicos;
- b)Cópias dos relatórios dos exames de anatomia patológica realizados;
- c)Lâminas de histologia e de citologia;
- d)Blocos de parafina;
- e)Os dados referentes ao controlo da qualidade, incluindo os resultados dos programas de avaliação externa da qualidade, cartas controlo e registos de cartas controlo ambiental;
- f)Os relatórios anuais de atividade do laboratório;
- g)Os resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
- i)Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
- ii)Mapas de manutenções;
- iii)Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
- iv)Ficha de segurança e folhetos informativos relativos a reagentes, calibradores e controlos em uso;
- h)Registo de produção de resíduos hospitalares nos termos da legislação em vigor;
- i)Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 16.º do presente diploma;
- j)Os protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional;
- k)O regulamento interno;
- l)Protocolos celebrados com outras unidades de saúde;
- m)Acordos relativos à aquisição de reagentes e equipamentos;
- n)Protocolos de colaboração com outros laboratórios;
- o)Manual de Higiene e Segurança.
- 2 -Os documentos acima referenciados suscetíveis de processamento eletrónico, podem ser arquivados em suporte informático, desde que sejam cumpridas normas de segurança que garantam a sua manutenção e consulta em boas condições de acesso e legibilidade, devendo cumprir a respetiva regulamentação legal, nomeadamente no que concerne à proteção de dados pessoais.
- 3 -A documentação relativa aos equipamentos e sua manutenção deve ser conservada durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento.
- 4 -Os contratos, ou extratos de contratos, relativos à aquisição e manutenção dos equipamentos descontinuados que funcionaram no laboratório devem ser conservados durante, pelo menos, cinco anos.
Artigo 8.º — Registo, conservação e arquivo
Vigente desde: 21/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2014