- 1 -Os contratos de associação em vigor à data da publicação da presente portaria consideram-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º do EEPC, em execução até ao final do respetivo ciclo, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -O número de turmas autorizadas para cada estabelecimento de ensino nos contratos em execução referidos no número anterior, pode ser alterado desde que devidamente fundamentado.
- 3 -Ao procedimento concursal a realizar em 2015, não são aplicados os prazos gerais previstos na presente portaria.
Artigo 22.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/05/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/05/2017