Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços de SCIE prestados pela ANEPC:
- a)A emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE;
- b)...
- c)...
- d)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
- e)(Revogada.)
- f)A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE;
- g)O registo dos autores de projetos e medidas de autoproteção, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- h)O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.
- i)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -No âmbito da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual, a alteração dos dados que implique alterações do técnico responsável ou dos equipamentos e sistemas de SCIE que são objeto de registo está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados pela ANEPC, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
- 2 -Os trabalhos das entidades credenciadas pela ANEPC com a execução dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são remunerados nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constituindo despesa da ANEPC, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
- 3 -As taxas devidas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são atualizados, por despacho do presidente da ANEPC, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal, no prazo máximo de 45 dias após a publicação do índice de dezembro do ano anterior.
- 2 -(Revogado.)