Os anexos i e ii da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º
- 1 -[...]
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
[T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).]
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- 2 -Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro acima, é cobrada a taxa mínima respetiva.
- 3 -Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior.
- 4 -Aos serviços prestados pelas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, é cobrada a taxa mínima respetiva.
ANEXO II
Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 2.º
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