- 1 -A entidade gestora da ZLT de Matosinhos deverá articular-se com as seguintes entidades competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informação, orientações e recomendações, em razão da matéria:
- a)Com a AMT, no âmbito das suas responsabilidades de regular e fiscalizar o setor da mobilidade e transportes, incluindo as atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social, conforme o anexo A;
- b)Com a ANACOM, no âmbito da utilização do espetro radioelétrico, coordenando as respetivas condições de utilização e a monitorização e controlo do espetro, de modo a garantir a inexistência de interferências prejudiciais nas comunicações dos utilizadores autorizados, bem como no âmbito do acesso e exercício de atividades espaciais regulados por esta entidade, conforme o anexo B;
- c)Com a ANSR, no âmbito das suas atribuições de fiscalização das disposições legais sobre trânsito e de promoção de segurança rodoviária, bem como da uniformização e coordenação da ação fiscalizadora das entidades intervenientes em matéria rodoviária, seja através da emissão de pareceres e instruções técnicas seja mediante a aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização de trânsito, conforme o anexo C;
- d)Com o IMT, no âmbito das suas responsabilidades na regulamentação técnica e licenciamento para o setor da mobilidade e dos transportes, conforme o anexo D.
- 2 -Antes da realização de cada teste, e na sequência da submissão de um pedido por parte de um promotor, a entidade gestora informa as entidades competentes relevantes, por forma a avaliar se os mesmos requerem uma intervenção específica em matéria de autorizações.
- 3 -Após a realização de cada teste, a entidade gestora da ZLT comunica os respetivos resultados e outros aspetos que considere relevantes à Autoridade de Testes e às entidades competentes relevantes.
- 4 -A colaboração da entidade gestora da ZLT com as entidades competentes pode estender-se à identificação de lacunas ou desadequação da legislação face às tendências tecnológicas, económicas e sociais, com a proposta de regulamentação experimentalista a testar na ZLT.
Artigo 10.º — Coordenação com entidades competentes
Vigente desde: 21/06/2023
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Em vigor desde 21/06/2023