- 1 -Os requisitos para a elegibilidade dos testes na ZLT de Matosinhos, tendo em conta o estipulado na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, são os seguintes:
- a)Enquadramento na área de intervenção da ZLT;
- b)Caráter inovador da tecnologia, produto, serviço ou modelo de negócio a testar;
- c)Impacto positivo na descarbonização dos territórios, contribuindo para a redução de emissões de carbono e/ou remoção de carbono e poluentes da atmosfera;
- d)Potencial de exequibilidade e viabilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico das tecnologias, produtos ou serviços a testar;
- e)Potencial de replicação e escalabilidade dos produtos e serviços para outros territórios.
- 2 -Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 15.º — Requisitos de elegibilidade dos testes
Vigente desde: 21/06/2023
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