- 1 -Podem beneficiar da ajuda quaisquer pessoas individuais ou colectivas que exerçam a actividade agrícola ou pecuária numa exploração.
- 2 -Só podem beneficiar da ajuda os projectos que assegurem uma capacidade potencial de substituição do consumo médio de energia eléctrica na exploração de, pelo menos, 10 %.
- 3 -As candidaturas devem incluir, como condição de acesso, no momento da sua apresentação, todos os investimentos necessários tanto à produção como à optimização da energia utilizada na exploração.
- 4 -As candidaturas devem ser instruídas com os contratos de fornecimento e instalação dos equipamentos.
Artigo 3.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 13/02/2009
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Em vigor desde 13/02/2009