O financiamento nacional suplementar, no caso dos prémios de seguro a que respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento (EU) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho, na parte que exceda o financiamento pela assistência financeira comunitária, é fixado anualmente, por despacho de membro do Governo responsável pela área da agricultura, em função da dotação orçamental disponível.
Artigo 2.º — Financiamento nacional suplementar
Vigente desde: 22/05/2012
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Em vigor desde 22/05/2012