- 1 -No âmbito do processo de licenciamento, o laboratório apresenta o projeto do número de postos de colheita que é objeto de autorização.
- 2 -O número de postos de colheita deve estar de acordo com o estabelecido nas normas constantes no Manual de Boas Práticas Laboratoriais.
- 3 -Sempre que os laboratórios pretendam dispor de outros postos de colheita para além dos constantes na licença de funcionamento devem organizar um processo com os seguintes documentos:
- a)Requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS competente, com identificação da entidade requerente;
- b)Memória descritiva e levantamento atualizado de arquitetura;
- c)Indicação do meio e condições de transporte utilizados para o laboratório central ou outros laboratórios.
- 4 -A autorização de abertura de outros postos de colheita depende da organização de processo nos termos previstos neste artigo e subsequente despacho do Presidente do Conselho Diretivo da ARS competente, baseado em parecer emitido pelo INSA.
Artigo 11.º — Postos de colheita
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014