- 1 -Os laboratórios são tecnicamente dirigidos por um diretor técnico inscrito na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Farmacêuticos especialista em patologia clínica ou análises clínicas, respetivamente.
- 2 -Os Laboratórios devem ter para cada umas das valências previstas no n.º 1 do artigo 10.º um diretor técnico, para além de um diretor do Laboratório a designar entre os diretores técnicos ou clínicos das diversas valências.
- 3 -Cada diretor técnico apenas pode assumir a responsabilidade por um único laboratório de patologia clínica/análises clínicas, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional com qualificação equivalente.
- 4 -Cada diretor técnico pode assumir temporariamente, pelo período das ausências ou impedimentos temporários, a substituição do diretor técnico de outro laboratório.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor técnico, tais como doenças, e ausências as não comparências no laboratório por circunstâncias previamente definidas, tais como férias, congressos, reuniões científicas.
- 6 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor técnico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 90 dias, com comunicação da substituição à ARS.
- 7 -É da responsabilidade do diretor técnico:
- a)Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar a matérias da sua competência;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- c)Assegurar o cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
- d)Assegurar a qualidade dos exames efetuados;
- e)Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas;
- f)Aprovar os protocolos técnicos tendo em vista, designadamente, o cumprimento das normas definidas pelo Manual de Boas Práticas Laboratoriais e velar pelo seu cumprimento;
- g)Colaborar no estabelecimento das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e velar pelo seu cumprimento;
- h)Propor ao titular da instalação ações de formação relativas a novas técnicas;
- i)Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames efetuados no laboratório, do qual devem constar os elementos exigidos no Manual de Boas Práticas Laboratoriais.
Artigo 14.º — Direção técnica
Vigente desde: 21/08/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2014