- 1 -Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas devem dispor do pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções para que estão licenciadas.
- 2 -Sempre que o laboratório dispuser de urgência, deve assegurar, no funcionamento deste serviço, o apoio permanente de, pelo menos, um médico ou farmacêutico especialista em patologia clínica ou análises clínicas, respetivamente.
- 3 -Consideram-se habilitados para efetuar colheitas de produtos biológicos:
- a)Os médicos e farmacêuticos inscritos, respetivamente, na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Farmacêuticos;
- b)O pessoal técnico cuja competência resulte de cursos, equivalências ou reconhecimentos adequados previstos no n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ou pessoal com vínculo contratual ao laboratório, a quem seja reconhecida competência pelo respetivo diretor técnico em condições equivalentes à dos preceitos citados e nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma;
- c)O pessoal de enfermagem inscrito na Ordem dos Enfermeiros.
- 4 -Os postos de colheita dos laboratórios não podem funcionar sem a presença, no mínimo, de um técnico habilitado durante o horário das colheitas.
- 5 -A administração por via endovenosa de drogas para avaliações analíticas só podem ser executadas por médicos ou sob vigilância médica.
- 6 -A administração por via endovenosa de drogas para as punções arteriais, medulares e as biopsias só podem ser executadas por médicos.
- 7 -Nos casos em que os laboratórios utilizem radioisótopos devem dispor de pessoal devidamente habilitado na área da proteção e segurança radiológica.
- 8 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 16.º — Pessoal
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014