- 1 -Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas devem situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo.
- 2 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da lei.
- 3 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
- 4 -Os acabamentos utilizados nos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 5 -Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
- 6 -Sempre que o laboratório exercer a sua atividade em valências com exigências específicas da qualidade da água, deve proceder à avaliação da qualidade de acordo com a legislação em vigor, e ainda, dispor de sistemas de tratamento próprios, adequados e em condições de permanente e correta utilização que assegurem as características físicas, químicas e bacteriológicas apropriadas às utilizações previstas.
- 7 -Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende-se por pé direito útil, a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
- 8 -As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
- 9 -Os laboratórios onde se manuseiem produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos devem possuir meios de atuação rápida de lavagem, designadamente duche de emergência e lava-olhos, em local próximo da zona de trabalho.
- 10 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados, sempre que haja lugar a procedimentos médicos que o justifiquem.
- 11 -Devem existir meios de desinfeção e esterilização, quando o laboratório de patologia clínica/análises clínicas não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou não recorrer ao exterior para a obtenção de produtos esterilizados.
- 12 -Os laboratórios devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 13 -Os laboratórios para execução de técnicas de biologia molecular devem ser desenhados de modo a evitar a contaminação e garantir a sequência do processo (sala de preparação de ácidos nucleicos, sala de preparação dos reagentes de amplificação, sala de adição de ácidos nucleicos, sala de amplificação e deteção do produto).
- 14 -O laboratório de microbiologia deve ser desenhado de modo a respeitar a regra da "marcha em frente" na execução dos seus ensaios.
- 15 -Nos casos em que os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas utilizem radioisótopos, as instalações devem ser licenciadas após parecer favorável do ITN.
- 16 -Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas devem possuir um Manual de Higiene e Segurança e garantir a formação nesta área de todos os seus colaboradores.
- 17 -Nas zonas em que possam existir fontes de radiação ionizante, nomeadamente na sala de radionuclidos, devem respeitar-se as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro, bem como aplicar sinalização específica nos acessos.
Artigo 19.º — Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
Vigente desde: 21/08/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2014