- 1 -Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
- a)Os processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;
- b)Os dados referentes ao controlo da qualidade, incluindo os resultados dos programas de avaliação externa da qualidade, cartas controlo e registos de cartas controlo;
- c)Os relatórios anuais de atividade do laboratório;
- d)Cópia dos relatórios dos exames;
- e)Os resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
- i)Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
- ii)Mapas de manutenções;
- iii)Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
- iv)Ficha de segurança e folhetos informativos relativos a reagentes, calibradores e controlos em uso.
- f)Registo de produção de resíduos hospitalares nos termos da legislação em vigor;
- g)Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 17.º do presente diploma;
- h)Os protocolos de formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional;
- i)O regulamento interno;
- j)Protocolos celebrados com outras unidades de saúde;
- k)Acordos relativos à aquisição de reagentes e equipamentos;
- l)Protocolos de colaboração com outros laboratórios;
- m)Lâminas histológicas e citológicas e blocos de parafina;
- n)Manual de Higiene e Segurança.
- 2 -Os documentos acima referenciados suscetíveis de processamento eletrónico, podem ser arquivados em suporte informático, desde que sejam cumpridas normas de segurança que garantam a sua manutenção e consulta em boas condições de acesso e legibilidade, devendo cumprir a respetiva regulamentação legal, nomeadamente no que concerne à proteção de dados pessoais.
- 3 -Os contratos, ou extratos de contratos, relativos aos equipamentos devem ser conservados durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento, bem como os planos de manutenção.
- 4 -Os contratos relativos à aquisição e manutenção dos equipamentos descontinuados que funcionaram no laboratório devem ser conservados durante, pelo menos, cinco anos.
Artigo 9.º — Registo, conservação e arquivo
Vigente desde: 21/08/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2014