- 1 -Os cartões são emitidos pela Secretaria Geral do Ministério da Economia.
- 2 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se faz indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.
- 3 -Os cartões são obrigatoriamente entregues quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.
Artigo 5.º — Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
Vigente desde: 04/06/2015
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Em vigor desde 04/06/2015