- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Incluam um programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal nos termos do número seguinte, aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- b)Tenham enquadramento na tipologia de ações previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)Respeitem a espécies vegetais com valor para a agricultura e alimentação enquadradas pelo Plano Nacional para os Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV), pertencentes a um dos grupos e reunindo o número mínimo de acessos, genótipos, cruzamentos artificiais, populações ou clones, previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- d)Tenham início após a data de apresentação da candidatura.
- 2 -Os programas de conservação ou melhoramento genético vegetal têm a duração máxima de 60 meses, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante:
- a)Descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, e, no caso do melhoramento, da perspetiva de evolução para utilização económica;
- b)Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas.
- 3 -O apoio a um novo programa fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos no anterior.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2023
Portaria n.º 6/2023 - 1.ª Série(03/01/2023)
Original