- 1 -Compete à Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais, abreviadamente designada por DNGPFR, relativamente à implementação do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos, no âmbito do planeamento e preparação:
- a)Colaborar na definição das políticas de gestão integrada de fogos rurais e promover a gestão dos ecossistemas, dos recursos silvestres e dos sistemas de produção florestal numa ótica multifuncional e de valorização dos seus serviços e produtos;
- b)Desenvolver e gerir conhecimento especializado nas áreas da prevenção e do apoio à supressão de fogos rurais, colocando-o ao serviço da definição das estratégias, das políticas, dos sistemas de informação, da decisão e da sensibilização, no âmbito do programa nacional de redução de ignições;
- c)Implementar campanhas de comunicação para redução de ignições, desenvolver ações locais de sensibilização e informação, nomeadamente junto de entidades privadas e de produtores florestais, desenvolver campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo e analisar sistematicamente as causas, desenvolvendo medidas para mitigação dos problemas identificados;
- d)Elaborar as diretrizes operacionais, definindo prioridades de gestão ao nível regional, de acordo com a suscetibilidade e exposição ao fogo, apresentado proposta de orçamento relativo à gestão de fogos rurais, com estratégia, metas e prazos;
- e)Coordenar a identificação e definição nacional das necessidades de intervenções de silvicultura, sensibilização e ações pós-fogo a executar no âmbito do Programa de Sapadores Florestais (PSF) junto da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, em articulação com as DRCNF;
- f)Definir e monitorizar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF);
- g)Acompanhar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados, na promoção da qualidade e coerência da atividade dos gabinetes técnicos florestais de âmbito municipal ou intermunicipal;
- h)Assegurar a coordenação funcional da área de gestão de fogos rurais dos serviços territorialmente desconcentrados, negociando as prioridades com os principais intervenientes e entidades responsáveis pela execução, nomeadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Guarda Nacional Republicana, Forças Armadas, autarquias locais e entidades privadas, ao nível da prevenção, apoio à supressão de incêndios nos termos previstos na diretiva operacional nacional relativa ao dispositivo especial de combate a incêndios rurais (DECIR);
- i)Apoiar o conselho diretivo na interlocução institucional com as entidades que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais, garantindo a coordenação nacional de meios;
- j)Assegurar a interlocução com a AGIF, I. P., e a coordenação nacional dos meios e recursos em caso de ocorrência de fogos rurais;
- k)Coordenar a monitorização e reportes das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.
- 2 -No âmbito da prevenção, compete à DNGPFR:
- a)Promover a instalação e manutenção de rede primária de faixas de gestão de combustível e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, incluindo a respetiva execução das áreas que se encontrem sob gestão do ICNF, I. P.;
- b)Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível nos espaços florestais, bem como outras ações de gestão de combustível.
- 3 -No âmbito da pré-supressão, supressão e socorro, compete à DNGPFR:
- a)Apoiar na análise de risco e na emissão de avisos de perigo de incêndio rural, elaborando o mapa de risco estrutural e conjuntural de incêndios rurais;
- b)Apoiar na definição das regras de identificação de perigosidade e risco de incêndio rural;
- c)Desenvolver sistemas de apoio às queimas e queimadas;
- d)Promover a afetação, em apoio às ações de supressão, dos meios especializados em gestão de fogos rurais e garantir o respetivo pré-posicionamento;
- e)Colaborar com a Guarda Nacional Republicana no dimensionamento da Rede Nacional de Postos de Vigia;
- f)Definir em conjunto com a Guarda Nacional Republicana o plano de trabalho de vigilância e patrulhamento;
- g)Colaborar com a Força Aérea e Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) na definição do dimensionamento e rotas de voo prioritárias;
- h)Definir a estratégica e tática para a gestão do fogo rural e articular com o posto de comando;
- i)Coordenar, a nível nacional, as equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO).
- 4 -No âmbito do pós-evento, compete à DNGPFR avaliar, planear e promover a implementação dos planos de recuperação de gestão de áreas ardidas, considerando ações de reabilitação resultantes dos danos causados nos ecossistemas, incluindo a identificação da necessidade de ações de estabilização de emergência.
- 5 -O DNGPFR coordena funcionalmente as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF.
Artigo 11.º — Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais
AlteradoVigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021
Portaria n.º 136/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)