- 1 -A ARN publica um relatório anual com o montante resultante da cobrança da contribuição financeira prevista no artigo 167.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e os custos administrativos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Sem prejuízo dos acertos previstos no artigo 167.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, caso o relatório a que se refere o número anterior evidencie uma diferença entre o montante total dos custos administrativos e o montante da contribuição financeira, são feitos os devidos ajustamentos, mediante reembolso ou liquidação adicional.
Artigo 5.º — Relatórios anuais
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025