- 1 -É permitida a conservação da informação gerada em meio eletrónico e com valor arquivístico definido na tabela de seleção desde que seja expressa e inequivocamente assegurada a sua preservação, segurança, fidedignidade, integridade, autenticidade, durabilidade e acessibilidade, mediante o Plano de Preservação Digital a aprovar pela DGLAB.
- 2 -No prazo de um ano sobre a data da publicação da presente portaria, o IVDP, I. P., deverá elaborar e remeter o referido Plano à DGLAB, de acordo com as recomendações para a gestão de arquivos eletrónicos desta entidade.
Artigo 9.º — Informação eletrónica
Vigente desde: 24/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2012