- 1 -Os laboratórios de genética médica devem dispor, para além do diretor técnico, de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciados.
- 2 -Os laboratórios de genética médica devem definir e assegurar, no funcionamento dos serviços, a presença física e permanente de pessoal qualificado, sob a responsabilidade do diretor técnico.
- 3 -As qualificações mínimas do pessoal técnico são:
- a)Licenciatura em medicina, biologia, bioquímica, farmácia ou em área científica afim com conteúdo curricular relevante/adequado, formação específica em genética médica laboratorial oficialmente reconhecida e pelo menos três anos de experiência laboratorial na realização de testes de genética médica em laboratório de reconhecida competência, cujas funções são de preparação, realização, interpretação e elaboração de relatórios de testes genéticos, sob supervisão da direção técnica;
- b)Pessoal técnico cuja competência resulte de cursos, equivalências ou reconhecimentos adequados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ou pessoal, com vínculo contratual ao laboratório, a quem seja reconhecida competência pelo respetivo diretor técnico em condições equivalentes às dos preceitos citados e nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma, cujas funções são efetuar colheitas de produtos biológicos bem como a preparação e realização de exames laboratoriais;
- 4 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, os laboratórios de genética médica, incluindo os postos de colheitas, devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
- 5 -Os postos de colheita dos laboratórios de genética médica não podem funcionar sem a presença, no mínimo, de um técnico habilitado durante o horário das colheitas.
- 6 -A administração por via endovenosa de drogas para avaliações analíticas, as punções arteriais, medulares, amnióticas e as biopsias só podem ser executadas por médicos ou sob vigilância médica.
- 7 -Nos casos em que os laboratórios de genética médica utilizem radioisótopos devem dispor de pessoal devidamente habilitado na área da proteção e segurança radiológica.
- 8 -Os laboratórios de genética médica devem ainda ter pessoal administrativo encarregue do atendimento, do secretariado e do arquivo.
Artigo 16.º — Pessoal
Vigente desde: 21/08/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2014