- 1 -Os laboratórios de genética médica podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do tratamento de roupa, de gases medicinais, de produtos esterilizados e, ainda, a gestão dos resíduos, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
- 2 -Os laboratórios de genética médica não podem recorrer à subcontratação para realização de testes genéticos, a não ser segundo o disposto no artigo 18.º
Artigo 17.º — Recurso a serviços contratados
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