- 1 -Para efeito da promoção e garantia da qualidade dos laboratórios de genética médica devem ser considerados os requisitos e exigências constantes do Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Genética médica do Ministério da Saúde bem como as recomendações internacionais na área, incluindo as normas de qualidade para testes de genética molecular definidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
- 2 -As normas correntes de boas práticas devem garantir o estrito respeito pela privacidade e confidencialidade da informação de saúde e informação genética dos utentes e as medidas adequadas e eficazes de proteção de dados, conforme previsto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, e seu quadro regulamentar.
- 3 -O Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Genética médica do Ministério da Saúde, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde sob proposta do INSA, ouvidas as ordens profissionais respetivas.
Artigo 4.º — Manual de Boas Práticas
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014