Constituem deveres dos arrendatários:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 12.º;
- b)Respeitar as regras de utilização aprovadas por despacho do Conselho de Direção dos SSGNR;
- c)Conservar em bom estado as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- d)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
- e)Não realizar, sem autorização prévia dos SSGNR, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação;
- f)Comunicar aos SSGNR, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pelos mesmos;
- g)Entregar aos SSGNR, sempre que solicitado, a fotocópia da declaração dos rendimentos relativa ao ano anterior;
- h)Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- i)Indemnizar os SSGNR nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
- j)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- k)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador.