- 1 -Aplica-se subsidiariamente, em tudo o que não for contrário ao Regulamento em anexo, a legislação em vigor para o arrendamento em regime de renda apoiada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a interpretação e os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão com competência no âmbito da habitação.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017