- 1 -O prazo para as clínicas e consultórios dentários em funcionamento à data da publicação da Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, se adequarem aos requisitos nela previstos, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é prorrogado por um ano, a contar da data da publicação da presente portaria.
- 2 -As clínicas e consultórios licenciados, bem como aquelas cujo pedido de licenciamento se encontre pendente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para se adequarem aos requisitos previstos na Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, na redação agora dada.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 20 de agosto de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 18º)
Clínicas ou consultórios dentários
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário*
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
(ver documento original)
O compressor e a unidade de produção de vácuo devem estar situados em área isolada e insonorizada.
Artigo 4.º — Prazo de adaptação
Vigente desde: 21/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2014
Referências (1)
- Artigo 18.º