- 1 -O pagamento dos prémios faz-se por meio de ordens de pagamento, contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados, correspondendo a cada bilhete uma ordem pagamento no valor dos respectivos prémios.
- 2 -Para a cobrança dos prémios a que se refere, o número anterior, o recibo apenas pode ser substituído por credencial quando da matriz constar o nome do concorrente. Esta credencial é válida pelo prazo máximo de 30 dias e será emitida mediante o pagamento de 25$00 em selos de correio.
- 3 -Os quinhões inferiores a 20000$00 - salvo nos casos de acumulação com prémios superiores ao mesmo bilhete ou de não apuramento de apostas com direito ao 2.º prémio - são postos a pagamento a partir do 5.º dia e até 90 dias após a data do concurso.
- 4 -Os quinhões iguais ou superiores a 20000$00 são pagos após o julgamento das reclamações.
- 5 -O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do concurso.
- 6 -Em casos especiais, devidamente justificados dentro do prazo de caducidade, o pagamento poderá ser diferido dentro do período que vier a ser julgado suficiente.
- 7 -As ordens de pagamento de prémios são enviadas aos agentes onde foram registados os respectivos bilhetes ou directamente aos concorrentes.
- 8 -O pagamento dos prémios obedece aos seguintes trâmites:
- a)A ordem de pagamento é levantada na agência onde o bilhete foi registado, mediante a apresentação do recibo do bilhete;
- b)Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a 1000$00, é pago obrigatoriamente pela mesma agência;
- c)Quando o valor da ordem de pagamento for superior a 1000$00, é pago no estabelecimento bancário indicado;
- d)Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada;
- e)Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio é pago sempre mediante identificação do concorrente.
- 9 -Os prémios de valor superior a 1000$00 também podem ser pagos pelas agências, que posteriormente, receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário indicado.
- 10 -As ordens de pagamento de valor igual ou inferior a 1000$00, depois de liquidadas nas agências, são enviadas ao DAM para efeitos de reembolso.
- 11 -Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
ARTIGO 18.º — (Pagamento dos prémios)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985