- 1 -Os concorrentes que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, não recebam o respectivo aviso no prazo de 6 dias a contar da data do concurso ou cujos bilhetes não estejam correctamente relacionados nas listas enviadas às agências têm o direito de reclamar.
- 2 -Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos concorrentes, é obrigatória a apresentação, pelos reclamantes, dos recibos respectivos.
- 3 -As reclamações são apresentadas, por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelas agências.
- 4 -Em casos especiais, nomeadamente no último dia do prazo, as reclamações podem ser apresentadas por telegrama, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome completo e morada do reclamante;
- b)Número e data do concurso;
- c)Número e morada do agente que registou o bilhete;
- d)Número do bilhete;
- e)Motivo da reclamação.
- 5 -As reclamações por via postal devem ser enviadas sob registo.
- 6 -O prazo conta-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios de quinhão igual ou superior a 20000$00 e de 60 dias para os outros, salvo, quanto a estes, a excepção referida no n.º 3 do artigo 18.º, em que o prazo é de 12 dias.
- 7 -Não será considerada toda e qualquer reclamação recebida no DAM ou registada fora do prazo.
ARTIGO 19.º — (Reclamações)
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985