- 1 -Os prognósticos que constituem a aposta recaem em cada concurso sobre os resultados dos jogos constantes do respectivo bilhete.
- 2 -Quando se considerar conveniente, os resultados a prognosticar podem ser os verificados na primeira parte de todos ou alguns dos jogos, devendo tal modalidade constar claramente dos bilhetes.
- 3 -Os prognósticos são marcados obrigatoriamente com uma cruz (X) nos rectângulos a isso destinados em cada coluna, entendendo-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada consoante estejam marcados nos rectângulos da esquerda («1»), do meio («X») ou da direita («2»), respectivamente.
- 4 -Considera-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca do campo de jogos.
- 5 -A marcação dos prognósticos é feita na matriz do bilhete em tinta indelével, a preto ou azul, com uma cruz com início nos vértices e o ponto de intersecção dentro dos rectângulos.
- 6 -O preenchimento em condições diferentes das indicadas no número anterior poderá tornar nulos os prognósticos efectuados.
- 7 -Os prognósticos com marcações ilegíveis ou duvidosas são anuladas, mas a aposta respectiva é válida para os prognósticos correctamente inscritos.
ARTIGO 6.º — (Prognóstico)
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985