- 1 -As apostas são constituídas pelos prognósticos inscritos em cada coluna.
- 2 -As apostas podem inscrever-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas ou de sistema.
- 3 -No mesmo bilhete não podem inscrever-se em simultâneo apostas simples e apostas múltiplas, sob pena de anulação do bilhete.
ARTIGO 7.º — (Apostas)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985