- 1 -Nas apostas múltiplas a cada jogo podem corresponder até três prognósticos, formando-se sistemas de acordo com a tabela 1 anexa, a inscrever obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local do bilhete a isso destinado.
- 2 -Caso não esteja assinalado o sistema, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas desde que correspondam a um dos sistemas constantes da tabela 1 anexa.
- 3 -Se o sistema assinalado for inferior ao dos prognósticos inscritos, os prognósticos excedentes são eliminados de baixo para cima e da direita para a esquerda, de forma a obter-se o sistema coincidente ou o mais aproximado por defeito.
- 4 -Se o sistema assinalado for superior ao dos prognósticos inscritos, o bilhete participa com o sistema coincidente ou mais aproximado por defeito, obtido pelo acréscimo de prognósticos, a inscrever de baixo para cima e da direita para a esquerda.
ARTIGO 9.º — (Apostas múltiplas)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985