- 1 -Os contratos de gestão devem prever objetivos quantificáveis e mensuráveis para os anos do respetivo mandato, que representem melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas E. P. E., os quais devem avaliar o desempenho económico e financeiro da empresa, e o desempenho assistencial e a satisfação dos utentes.
- 2 -Para efeitos da presente portaria, entende-se por objetivo uma meta associada a um indicador de gestão.
- 3 -Os indicadores de gestão referidos no n.º 1 relevam para a atribuição de incentivos aos gestores e devem ser considerados para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho, na forma de prémios de gestão.
- 4 -Os objetivos devem:
- a)Permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, diploma que aprova o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE) e no n.º 1 do artigo 18.º do EGP;
- b)Ser compatíveis com os Planos de Atividades e Orçamento anuais e plurianuais, com os Contratos-Programa e respetivas Adendas e Acordos Modificativos, sendo objeto de acompanhamento na sua execução.
- 5 -Os contratos de gestão podem prever objetivos anuais e trianuais, cujas metas e ponderadores podem ser revistos anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, em casos de força maior que o justifique.
- 6 -Os objetivos definidos nos contratos de gestão devem incluir, obrigatoriamente, os seguintes tipos de objetivo, com ponderação mínima de 25 % cada:
- a)Objetivos estratégicos, em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo Governo;
- b)Objetivos setoriais, nos termos dos artigos 24.º e 39.º do RJSPE, e definidos em consonância com o Plano de Atividades e Orçamento e com o Contrato-Programa aprovados e respetivas Adendas e Acordos Modificativos;
- c)Objetivos específicos de cada gestor.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixados outros objetivos relevantes para avaliação do desempenho, designadamente objetivos específicos da E. P. E., em consonância com o Plano de Atividades e Orçamento e com o Contrato-Programa aprovados e respetivas Adendas e Acordos Modificativos, desde que seja possível aferir, designadamente através de indicadores e metas quantificadas, o seu cumprimento e grau.
- 8 -Os objetivos definidos podem pertencer a mais do que um dos grupos referidos no n.º 6.
- 9 -Os objetivos definidos no contrato de gestão devem incluir obrigatoriamente:
- a)Objetivos relacionados com indicadores económico-financeiros, com uma ponderação conjunta de 50 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos, dos quais o resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor deve ter uma ponderação mínima de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos;
- b)Um ou mais objetivos relacionados com a satisfação dos utentes, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos; e
- c)Um ou mais objetivos relacionados com a evolução da atividade assistencial realizada dentro dos tempos máximos de resposta garantidos, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos.
- 10 -O resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, pode ser ajustado por exclusão de despesas não recorrentes, desde que com parecer favorável da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM), no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro.
- 11 -O índice de satisfação de utentes deve ser avaliado de forma objetiva, por inquérito, junto dos utentes da E. P. E.
- 12 -As metas a definir para cada um dos indicadores deverão ter também em consideração o posicionamento da E. P. E. em cada um dos agrupamentos de benchmarking utilizado pela ACSS, em articulação com a UTAM.
- 13 -As metas dos indicadores estabelecidos no anexo à presente portaria, bem como possíveis objetivos adicionais a definir, designadamente objetivos específicos do gestor, devem ser propostos pelo Conselho de Administração da entidade pública empresarial à ACSS e à UTAM, que, após análise e escrutínio, respetivamente dos objetivos de desempenho assistencial, satisfação dos utentes e económico-financeiros, devem formular uma proposta, a ser expressamente aprovada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.
Artigo 3.º — Incentivos à gestão no contrato de gestão
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022