O previsto nos números 5, 6 e 7 do artigo 5.º, nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser excecionado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, com parecer prévio da UTAM e da ACSS, em situações extraordinárias devidamente fundamentadas, designadamente processos de reestruturação.
Artigo 7.º — Situações excecionais
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022