- 1 -O sorteio dos números, que terá lugar normalmente ao sábado, efectua-se mediante a extracção de 6 bolas, mais uma suplementar, de uma esfera rotativa contendo 45 bolas iguais, numerada de 1 a 45.
- 2 -Os actos do sorteio são públicos, presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela televisão.
- 3 -Dos actos do sorteio será lavrada acta.
ARTIGO 13.º — (Sorteio dos números)
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985