- 1 -Da receita de cada concurso, constituída pelo montante global das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
- 2 -A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:
25% ao 1.º prémio;
5% ao 2.º prémio;
15% ao 3.º prémio;
22% ao 4.º prémio;
33% ao 5.º prémio.
- 3 -Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes acertos:
Ao 1.º, as que tenham acertado nos 6 primeiros números extraídos;
Ao 2.º, as que tenham acertado em 5 dos 6 primeiros números extraídos mais no número suplementar extraído;
Ao 3.º, as que tenham acertado em 5 dos 6 primeiros números extraídos;
Ao 4.º, as que tenham acertado em 4 dos 6 primeiros números extraídos;
Ao 5.º, as que tenham acertado em 3 dos 6 primeiros números extraídos.
- 4 -Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas ou de sistema, nas condições do número anteriir, constam da tabela 2 anexa.
- 5 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito a algum dos prémios, o montante deste prémio acresce ao do prémio da categoria imediatamente inferior.
- 6 -Se a hipótese do número anterior se verificar relativamente ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.
- 7 -A importância de cada prémio é repartida, em quinhões iguais, pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste Regulamento, arredondados para a quantia em escudos imediatamente inferior.
- 8 -Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias serão adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.
- 9 -O limite mínimo resultante da repartição dos prémios é de 75$00; as quantias inferiores não são distribuídas e acrescem ao montante do prémio da categoria imediatamente superior.
ARTIGO 15.º — (Prémios)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985