- 1 -O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação obrigatória de uma cruz (X) em 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números dos inscritos no primeiro conjunto do bilhete, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado.
- 2 -O número de apostas correspondente às marcações feitas consta da tabela 1 anexa, a qual vem também indicada nos bilhetes.
- 3 -Caso não esteja assinalado o grupo de marcações, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, salvo se estas corresponderem a um sistema superior aos autorizados neste Regulamento.
- 4 -Se as marcações forem em número superior ao do grupo assinalado, apenas são consideradas, por ordem aritmética, as primeiras correspondentes àquele grupo.
- 5 -Se as marcações forem em número inferior ao do grupo assinalado, o bilhete participa no concurso em função desse grupo, obtendo-se o acerto a partir do último número não marcado, em ordem sequencial decrescente.
ARTIGO 9.º — (Apostas múltiplas)
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985