- 1 -Para efeitos do pagamento retroactivo, as contribuições são calculadas tomando como base de incidência a remuneração base mensal auferida pelo trabalhador nos meses considerados relevantes no período de trabalho imediatamente anterior ao início do contrato individual de trabalho e pela aplicação da taxa contributiva vigente à data do pagamento retroactivo.
- 2 -A taxa contributiva é fixada em função do custo das eventualidades a proteger, de acordo com o diploma que prevê a desagregação da taxa contributiva global.
- 3 -No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva correspondente à respectiva eventualidade é deduzida da parcela imputada à solidariedade laboral.
Artigo 4.º — Pagamento retroactivo de contribuições
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007