De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
- a)60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
- b)5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
- c)30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
- d)5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º