- 1 -O segredo profissional impõe-se a todos os odontologistas e constitui matéria de interesse moral e social.
- 2 -O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do odontologista no exercício da sua profissão ou por causa dela, e compreende especialmente:
- a)Os factos revelados directamente pelo doente, por outrem a seu pedido ou terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
- b)Os factos apercebidos pelos odontologistas, provenientes ou não da observação do doente;
- c)Os factos comunicados por outro profissional de saúde obrigado, quanto aos mesmos, a segredo profissional.
- 3 -A obrigação de segredo existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado, quer seja ou não remunerado, mantendo-se após a morte do doente.
- 4 -O dever de guardar segredo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com os odontologistas no exercício da sua actividade profissional.
- 5 -Qualquer divulgação de matéria sujeita a sigilo profissional depende de prévia autorização do Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
- 6 -Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos e científicos deste tipo de informação, desde que o doente não seja ou fique identificado.
Artigo 12.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011