- 1 -Na fixação de honorários, os odontologistas devem proceder com justo critério, tendo em conta, nomeadamente, a importância dos cuidados prestados, o tempo gasto, a dificuldade da intervenção e a sua notoriedade.
- 2 -É permitido o ajuste prévio de honorários, não podendo, no entanto, ficar os mesmos dependentes dos resultados obtidos.
- 3 -É proibida a fixação de honorários suplementares dependentes do sucesso da intervenção.
- 4 -Sempre que solicitado, devem os odontologistas explicitar e discriminar os honorários pedidos.
- 5 -É proibida a percepção de comissões ou vantagens de natureza análoga, em virtude do encaminhamento ou recomendação de doentes a outros profissionais da área da saúde.
- 6 -É igualmente proibida a percepção de quaisquer vantagens financeiras, como contrapartida pela recepção de doente encaminhado ou recomendado.
- 7 -Os odontologistas podem recusar a continuidade da prestação de cuidados odontológicos a doentes que, injustificadamente, não procedam ao pagamento das despesas efectuadas e respectivos honorários, com ressalva das situações de urgência comprovada.
Artigo 14.º — Honorários
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011